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Comunicado

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Caros Clientes:

O presente tem a finalidade de informá-los acerca da MP 936 sancionada pelo Governo no intuito de conter os severos reflexos econômicos da Pandemia na relação trabalhista e tentar garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública.

A MP 936 é uma medida provisória e polêmica; cuja qual está muito suscetível a alterações e contém algumas brechas que certamente levarão à questionamentos e novas medidas.

A MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente, tempo parcial. Ressalte-se que não há menção de trabalhadores comissionados; o que enseja interpretações diversas.

As principais medidas são:

O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.

Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.

Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido. A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados. Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).

Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.

No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador. Portanto, caso a empresa deseje ter mais segurança, seria interessante optar pela intervenção do sindicato laboral e patronal.

Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado. Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública. A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma das seguintes situações:

A MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros. No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.

O governo federal completará o valor da redução salarial. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:

A MP 936 diz que é garantido o emprego daquele que tiver sofrido redução salarial e de jornada pelo período que durar a redução e, após restabelecida a situação normal, por igual período que durou a redução salarial.

Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu salário reduzido por 90 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de 90 dias.

Destacamos que, no período de estabilidade do empregado, este poderá ser demitido por justa causa; tendo em vista que as estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

Para que o empregado possa começar a receber é preciso que o empregador comunique o governo no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo para que o governo pague, em 30 dias, da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.

Ressaltamos que a MP 936 não prevê como e onde se dará o pagamento da complementação, deixando a cargo do Ministério da Economia a operacionalização desse pagamento.

Suspensão do contrato:

A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá que prestar serviços e o empregador não terá que pagar salários.

O governo anunciou que os empregadores de empresas que tiveram até 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, será o governo que manterá os empregados mediante o pagamento de 100% do valor a que teria direito se fosse receber seguro desemprego.

O pagamento será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual. Para as empresas com faturamento mensal superior 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019, o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, desde que o empregador arque com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

A MP prevê a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para aqueles que tem salários de até R$ 3.135,00 ou que sejam considerados hiperssuficientes pela CLT, que são os portadores de diploma em curso superior e possuam salários maior do que R$ 12.202,12.

No caso dos empregados que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 a suspensão terá que ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública. O contrato voltará ao estado normal no prazo de dois dias após a ocorrência de uma das seguintes situações:

Durante o período que houver suspensão ou redução do contrato, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.

Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o empregado poderá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.

Os empregados não podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão pois, qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

Fora isso, as empresas poderão abater o valor do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O Ministério da Economia não estabeleceu ainda a forma que se dará a transmissão de tais informações e nem explicou de que maneira fará a concessão e o pagamento do benefício emergencial. São aguardadas novas medidas que estabeleçam todas as situações.

Com relação ao Benefício Emergencial, salientamos que não têm direito quem recebe o BPC/LOAS, não terão direito os que recebem aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Os empregados que possuem mais de um emprego poderão receber um benefício emergencial a cada vínculo de emprego.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Equipe Peluso

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