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MEDIDAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAR A CRISE DO CORONAVÍRUS

Prezado Cliente:Tendo em vista a Pandemia que assolanosso país e visando dirimir as inúmerasdúvidas de nossos clientes, elaboramoso presente para melhor atendê-lo.Ficamos à disposição paraesclarecimentos.Equipe Peluso

No cenário gerado pela pandemia do COVID-19 e diante da consequente dificuldade de caixa das empresas considerando as obrigações com fornecedores, empregados e perante o Fisco, surgem questionamentos sobre as alternativas para postergar ou reduzir o pagamento de tributos. Medidas são editadas e publicadas diariamente. A seguir, uma compilação das principais normas até o momento:

⦁ PORTARIA ME N° 103/2020, DE 17.03.2020 – ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO E DIFERIMENTO.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica autorizada aos seguintes atos, por até 90 dias:
⦁ Suspender os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
⦁ Suspender o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa (“CDA”) para protesto extrajudicial;
⦁ Suspender a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização dos contribuintes; e
⦁ Suspender a rescisão de parcelamentos decorrentes de inadimplência.
Ainda, o ato normativo prevê a possibilidade da transação extraordinária referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, de acordo com a Portaria mencionada no item “2”.

⦁ Resolução CGSN n° 152, de 18.03.2020 – Diferimento dos tributos federais para optantes do Simples Nacional.

As datas de vencimentos dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional para os períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 foram prorrogados em 6 (seis) meses.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

⦁ Medida Provisória n° 927, de 23.03.2020

⦁ Dentre diversas medidas de cunho trabalhista, traz a previsão de Diferimento do prazo para recolhimento de FGTS. Fica suspensa a obrigação de recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas, com vencimento até o 7º dia de cada mês, a iniciar em 20 de julho deste ano, sem incidência de atualização, juros e multa. Há, inclusive, Circular da Caixa Econômica Federal n.º 893, de 24/03/2020, publicada no DOU em 25/03/2020, que “Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.”
⦁ Para usufruir do parcelamento, o empregador deverá declarar as respectivas informações no SEFIP até o dia 20 de junho de 2020, sob pena de se considerar em atraso os valores não declarados, o que implicará na aplicação de multa e demais encargos.
⦁ No caso de despedida do empregado, resolve-se a suspensão ajustada e os recolhimentos pendentes deverão ser pagos sem a incidência de multa e encargos, observados os prazos legalmente previstos para os recolhimentos.
⦁ Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada em vigor da MP.

⦁ Medida Provisória n° 899/19 (“MP do Contribuinte Legal”)

Aprovada a Medida Provisória pela Câmara dos Deputados e Senado. Determina a extinção do voto de qualidade nos casos de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Prevê regras de incentivo à renegociação de dívidas tributárias com a União. A MP estimula que a Fazenda Pública e os contribuintes negociem um acordo para extinguir o débito,
facilitando a cobrança do débito inscrito em dívida ativa da União e discutido no contencioso tributário. O texto seguirá para a sanção presidencial.

Aplicação: Em créditos não judicializados da RFB, dívida ativa e os tributos que pertençam à PGFN, dívida ativa das autarquias e fundações públicas.

⦁ Modalidades de transações:
Por proposta individual ou por adesão, aos créditos relativos à dívida ativa;
Por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo; e
Por adesão, no contencioso de pequeno valor.

⦁ Transação: O contribuinte que optar pela transação deve renunciar a alegações de direitos, atuais ou futuras, nos créditos transacionados. Configura também confissão irrevogável e irretratável.
⦁ Transações de créditos referentes ao Simples Nacional: Estão proibidas até aprovação de lei complementar autorizativa.
⦁ Créditos referentes ao FGTS: Estão limitados à autorização do Conselho do Fundo Curador.

⦁ Poderá contemplar:
Descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que são aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive o diferimento e a moratória;
Oferecimento, substituição e alienação de garantias e constrições.

⦁ Limites:
Não pode alterar o valor principal atualizado;
Não pode exceder 50% de desconto no valor total (exceto aos MEIs, Microempresas, EPPs, instituições de ensino para limite de 70% do valor total);
Não pode conceder prazo maior que 84 meses (exceto aos MEIs, Microempresas, EPPs, instituições de ensino para limite de até 145 meses).
Poderá ser utilizado como garantia os créditos líquidos e certos do contribuinte.

⦁ Portaria RFB n° 543, de 20.03.2020
Suspensão de prazos de atos processuais no âmbito da Receita Federal até 29.05.2020.
⦁ Portaria CARF n° 8112, de 20.03.2020
Suspende, por motivo de força maior, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Destaque ao Art. 1º: Suspender, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF.

⦁ Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 555, de 23.03.2020
Prorrogou por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos (“CND”) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (“CPEN”) relativas a Créditos Tributários Federal e à Dívida Ativa da União válidas em 24.03.2020.

⦁ Demais Medidas do Grupo de Monitoramento dos Impactos Econômicos – COVID -19 – Ministério da Economia

⦁ Redução de 50% nas contribuições para o Sistema “S” por 3 (três) meses (aguardando projeto de Lei ou MP);

⦁ Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos para renegociação de crédito;

⦁ Facilitação do desembaraço para importação de insumos e matérias primas industriais (aguardando IN da Receita Federal do Brasil);

⦁ Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o dia 30 de setembro de 2020 (Resolução CAMEX n° 17/2020); e

⦁ Desoneração temporária de IPI para produtos importados necessários ao combate do vírus (aguardando regulamentação).
Prorrogação da DEFIS e da DASN-SIMEI do Simples Nacional

Publicada no Diário Oficial da União do dia 26.03.2020, a Resolução CGSN n° 153/2020, prorrogando para o dia 30.06.2020 os prazos de apresentação das declarações de rendimentos das empresas optante pelo Simples Nacional, inclusive para os Microempreendedores Individuais (MEI).

Com isto, deixa de se apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) no dia 31.03.2020 e a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que seria no dia 31.05.2020, ambas referentes às informações do ano-calendário de 2019.

DIRPF – Imposto de Renda Pessoa Física- Postergação do Prazo de Entrega

Não houve, até o momento, nenhuma postergação do prazo de entrega da DIRPF. Portanto, as pessoas físicas que são obrigadas devem apresentar a declaração no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.

Desonerações Tributárias :

Redução da Alíquota do IPI para 0% em produtos para combate ao COVID-19

Com o objetivo de facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19, por meio do Decreto nº 10.285/2020, foi reduzida temporariamente para 0%, no período de 20.03 a 30.09.2020, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os seguintes produtos utilizados no combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19:

NCM/Descrição:

• 2207.20.19: Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol., impróprio para consumo humano
• 3808.94.11: Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01
• 3808.94.19: Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01
• 3808.94.29: Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
• 3926.20.00: Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
• 3926.90.90: Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
• 3926.90.90: Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
• 7326.20.00: Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
• 9004.90.20: Óculos de segurança
• 9004.90.90: Viseiras de segurança
• 9018.19.80: Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros
• 9018.39.23: Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
• 9018.39.99: Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
• 9019.20: Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
• 9020.00.90: Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos

Desoneração temporária de imposto de importação para mercadorias médico-hospitalares

Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) alterou para 0%, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) de mercadorias médico-hospitalares necessárias ao combate da pandemia.
A lista de mercadorias sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação encontra-se no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 março de 2020, que poderá ser acessada em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020-248564246

Simplificação do despacho aduaneiro de mercadorias médico- hospitalares

Além da desoneração fiscal de Imposto de Importação, concedida pela Resolução nº 17/2020, do CAMEX, também foi determinado aos órgãos aduaneiros de fiscalização, controle e licenciamento de importações que adotem tratamento prioritário para a liberação de mercadorias médico-hospitalares.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020, o importador poderá, a seu critério, após o registro, declaração de importação, requerer a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira.
Os produtos abrangidos pela simplificação do despacho aduaneiro foram listados pela Receita Feral, no Anexo Único da IN RFB nº 1927, e poderão ser acessados em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107785

⦁ Medidas do Empregador:

Toda a sociedade, inclusive empregadores e trabalhadores, devem se esforçar para conter a disseminação da doença Covid-19 (Lei Orgânica da Saúde – Lei n° 8.080/90), conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde.

Para tanto, é aconselhável que os empregadores intensifiquem as ações de limpeza do ambiente de trabalho, mantenham estes ambientes ventilados e arejados, preferencialmente com espaços entre as posições de trabalho, disponibilizem álcool gel para seus clientes e empregados e divulguem informações do COVID-19.

Cabem as autoridades competentes determinar o cumprimento das medidas de enfrentamento, porém, neste momento, o empregador deverá utilizar do seu poder diretivo e impor aos seus empregados o cumprimento das medidas preventivas adotadas dentro do ambiente de trabalho (artigo 2° da CLT).
Envio de Declarações

Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.

Prazo

Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.

Durante o período de suspensão, os recolhimentos realizados não terão incidência de multas e encargos desde que declarados pelo empregador no prazo e na forma acima.

Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.

Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020

Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu pagamento ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90, bem como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).

O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.

Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de suspensão, o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a emissão do CRF.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias:

Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

DO BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

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