Ícone do site Contabilidade na Zona Leste – SP | Peluso & Peluso

RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Prezado Cliente:
 
Comunicamos que todas as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e não devem declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019).
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019, publicado no portal www.rais.gov.br.
A novas regras para envio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais para o ano base 2019, foram publicadas no DOU de 05.03.2020, Portaria SPREV/ME nº 6.136/2020
 
Prazo de entrega:
 
Para o ano base 2019, o prazo de entrega da RAIS encerra-se no dia 17/04/2020.
 
Após o prazo, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita a multa conforme previsto no artigo 25 da Lei n° 7.998/90 (artigo 9°, parágrafo único e artigo 10)..
 
A CONFIRP fará o envio de todos os clientes ativos em 12/2019 e com área trabalhista contratada até o prazo estabelecido na legislação e disponibilizará o arquivo de RECIBO e ENTREGA DA DECLARAÇÃO no portal até o dia 15/04/2020.
 
Estão obrigados a declarar a RAIS:
 
Os empregadores que já fazem o envio do eSocial, enquadrados no 1° e 2° Grupos, ficam desobrigados de enviar a RAIS, por já cumprirem esta declaração por meio do eSocial, conforme Portaria SPREV/ME n° 1.127/2019 (artigo 2°, §§ 3° e 4°).
Enquadram-se no 1° e 2° Grupos as entidades empresariais com faturamento superior e inferior a R$ 78 milhões em 2016 – exceto optantes pelo Simples Nacional em 01.07.2018.
Enquadram-se no 1° e 2° Grupos as entidades empresariais com faturamento superior e inferior a R$ 78 milhões em 2016 – exceto optantes pelo Simples Nacional em 01.07.2018.
 
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
 
RAIS negativa:
 
A entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
A RAIS negativa é a declaração na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base ou que permaneceram inativos no respectivo ano.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual.
Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa.
 
Relação de empregados:
 
Deverá ser relacionado na RAIS, pelo empregador ou responsável pela prestação de informações, todos os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, como:
 
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV – servidores e trabalhadores licenciados;
XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
 
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
 
I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 545 e seguintes da CLT, considerando a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos casos em que o desconto da contribuição sindical tenha sido prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria;
II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III – os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
 
Não deverão ser relacionados na RAIS:
 
·         Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
·         Autônomos;
·         Eventuais;
·         Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
·         Estagiários regidos pela Portaria MTPS  1.002/1967, e pela Lei 11.788/2008;
·         Empregados domésticos;
·         Cooperados ou cooperativados.
 
Encerramento de atividades:
 
O(A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2019 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades”, disponível no programa GDRAIS2019, e informar a data do encerramento de suas atividades.
A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.
 
Declaração Antecipada de Encerramento das Atividades:
 
No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2020, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2019. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).
A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. A declaração da RAIS referente ao ano-base 2018 também deverá ser entregue.
 
Declaração de Encerramento das Atividades em Anos-base Anteriores:
 
 No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível no PORTAL DA RAIS.
 
Demais informações:
 
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2018, disponível na Internet no endereço e http://www.rais.gov.br.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br – opção “declaração Já Entregue”/”Impressão de Recibo de Entrega”.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério da Economia:
I – o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II – o Recibo de Entrega da RAIS.
 


 
A Equipe Peluso coloca-se à disposição para esclarecimentos necessários.
 
 
Atenciosamente,
 

Classifique nosso post
Sair da versão mobile