Ref.: ICMS-SP – Operações internas – Aumento das alíquotas a partir de 15.01.2021

Ref. Icms Sp – Operações Internas Aumento Das Alíquotas A Partir De 15.01.2021 (1) Blog Peluso - Contabilidade na Zona Leste - SP | Peluso & Associados

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O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.253/2020 (DOE de 16.10.2020), alterou o Regulamento do ICMS/SP, no tocante à alíquota interna do ICMS nas operações com as mercadorias sujeitas a alíquota de 7% e 12% (listadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP).

Base Legal na integra Art. 53 A e 54 do RICMS/SP

Relação dos Produtos:

Artigo 53-A – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

I – preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III – embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I – serviços de transporte;

II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III – farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV – pedra e areia, no tocante às saídas;

V – implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

VI – óleo diesel e etanol hidratado combustível – EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014)

VII – ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII – produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX – painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

X – veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídicotributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII – no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos – 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, “a”, na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos – 9401;

b) móveis – 9403;

c) suportes elásticos para camas – 9404.10;

d) colchões – 9404.2; XIV – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos – 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos – Impregnados – 4811.31.20. XV – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01- 2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI – pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, “c”, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05- 2005)

XVII – nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, “c”, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21- 06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004)

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;

XVIII – dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea “d”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

XIX – medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

§ 1º – Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH:

1 – fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 – perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 – armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 – grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 – outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 – outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 – arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 – gabião, 7326.20.00.

10 – grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27- 01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

11 – pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001);

§ 2º – Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

1 – argamassa, 3214.90.00;

2 – tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 – telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 – telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 – painéis de lajes, 6810.91.00;

7 – pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 – blocos de concreto, 6810.11.00;

9 – postes, 6810.99.00;

10 – chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 – outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 – painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 – calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 – rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 – abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 – tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 – tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 – armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 – pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “t”, acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

20 – ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “u”, acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

21 – tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea “v”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

22 – revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea “x”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

§ 3º – Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 – no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 – na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 – em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

A Equipe Fiscal da Peluso coloca-se à disposição para esclarecimentos necessários.

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