ICMS-SP – Cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar sem multa – Denúncia Espontânea
Foi publicada no dia 07.11.2019 a Decisão Normativa CAT 05/2019 que trata a respeito do cancelamento de NF-e após transcorrido o prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas sem a cobrança de multa.
A partir desta publicação, o contribuinte que procurar o FISCO para cancelar o documento fiscal ainda que fora do prazo regulamentar, antes de qualquer ação fiscal (Fiscalização) não ficará sujeito à multa prevista.
O pedido para o cancelamento após transcorrido o prazo deverá ser acompanhado de Denúncia Espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN, combinado com o artigo 88 da Lei 6.374/89, que assim reza:
“Art. 88. O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado. A denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo “caput” do artigo 88 da Lei 6.374/1989, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização”
Nota-se que o marco temporal, para efeito de caracterizar como denúncia espontânea a ação do contribuinte de regularizar a sua situação, é o início da ação fiscal.
Significa dizer que após o início de ação fiscal qualquer procedimento de denúncia espontânea ficará prejudicado, desta forma, o contribuinte estará sujeito a aplicação de multa nos termos do artigo 527 do RICMS/SP.
Outrossim, é importante frisar que essa é uma situação que deverá ser tratada como pontual, isto porque, ainda que haja previsão quanto ao instituo da denúncia espontânea, seu uso demasiado poderá chamar a atenção do FISCO e com isso exposição do contribuinte a processos fiscalizatórios.
Fundamentos: Decisão Normativa
, Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP/00, 527, IV, “z1”.
Saiba mais https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-5-de-2019.aspx
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-5-de-2019.aspx