Prezado Cliente:
O MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), modelo 58, é um documento eletrônico, de emissão obrigatória:
a) pelas transportadoras que emitem CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico); e
b) por qualquer contribuinte do ICMS (indústria, comércio etc.) emitente de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados (alugados), ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (veja item “3” abaixo).
O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21/2010 e regulamentado no Estado de São Paulo pela Portaria CAT nº 102/2013.
Para esclarecer o assunto, elaboramos o presente informativo.
1. O que é o MDF-e
O MDF-e é o documento fiscal eletrônico emitido por contribuinte emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
2. Finalidade
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
3. Quem está obrigado a emitir do MDF-e?
A emissão do MDF-e é obrigatória pelos seguintes contribuintes do ICMS (Portaria CAT102/2013, art. 2º):
A emissão do MDF-e é obrigatória pelos seguintes contribuintes do ICMS (Portaria CAT102/2013, art. 2º):
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantos forem os Estados de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada um deles (Portaria CAT-102/2013, art. 2º, § 2º).
O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.
4. Cronograma de obrigatoriedade de emissão do MDF-e
Os contribuintes obrigados deverão emitir MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma a seguir (Portaria CAT-102/2013, art. 3º; e Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima sétima):
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25 (formulário impresso), exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade do MDF-e.
Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o “Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais” – DAMDFE.
5. Outros requisitos relacionados ao MDF-e
Deverão ser consultados na Portaria CAT nº 102/2013 os demais requisitos relacionados ao MDF-e, tais como: preenchimento, transmissão, cancelamento, encerramento, impressão do DAMDFE, troca/substituição/inclusão de motorista, certificado digital, problemas técnicos (contingência) etc.
6. CONCLUSÕES:
O MDF-e (modelo 58) foi instituído para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga modelo 25 (formulário impresso). O cronograma para emissão do MDF-e consta no tópico “4” acima.
Observado o cronograma do tópico “4”, vale ressaltar que desde 04 de Abril de 2016 é obrigatória a emissão do MDF-e para os seguintes contribuintes:
a) Transportadoras: emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e
b) Demais contribuintes (comerciais, industriais etc.) emitentes de NF-e: no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados (alugados), ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Fundamentos: – Ajuste SINIEF 21/2010 – Instituiu o MDF-e; – Portaria CAT nº 102/2013 – Regulamenta o MDF-e no Estado de São Paulo;