Orientações Trabalhista – Covid-19

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Vários questionamentos acerca das alternativas disponíveis aos empregadores surgiram nesse momento. Ficou claro que a legislação era insuficiente para atender às necessidades de conciliar, de um lado, os direitos dos trabalhadores e do outro a urgência do empregador em manter seu negócio e empregados. Diante deste cenário, foi publicada na edição extra do DOU de 22.03.2020, a MP n° 927/2020 reconhecendo a pandemia instaurada pelo Coronavírus como estado de força maior e autorizando medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores neste contexto. Porém, hoje mesmo, alguns pontos foram revogados no tocante à suspensão dos trabalhos, entre outros; cujos quais estamos no aguardo de divulgação e publicação no Diário Oficial. Por ora, destacamos os principais pontos da referida medida: Seguem os principais pontos, com seus respectivos prazos, para a tomada de decisão do empregador:

Home office (teletrabalho)

Determinação de mudança de regime de trabalho, inclusive retorno ao trabalho presencial 48 horas, antecipação mínima.

Reembolso de despesas pagas pelo empregado 30 dias, do início da execução das atividades nesta modalidade.

Férias – Individuais ou Coletivas: Comunicação de concessão 48 horas, antecipação mínima. Pagamento das férias até o 5° dia útil do mês seguinte do gozo das férias. Pagamento do 1/3 das férias até o dia 20.12.2020.

Feriados – Aproveitamento ou Antecipação: Com concordância do empregado e indicação dos feriados abrangidos com 48 horas de antecipação mínima.

Banco de Horas Por acordo coletivo ou individual: limitado a duas horas diárias e no máximo 10 horas de trabalho por dia, Compensação em até 18 meses, após finalizado o prazo da calamidade do Coronavírus (Covid-19).

Segurança e Saúde no Trabalho Exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho): Suspensos em todo o período da calamidade do Coronavírus (Covid-19) – Retomados em 60 após este prazo, exceto determinação distinta do médico responsável. Treinamentos presenciais: Suspensos em todo o período da calamidade do Coronavírus (Covid-19) – exeto quanto os da modalidade de ensino a distância. CIPA – Processos Eleitorais: As comissões constituídas ficam vigentes.

2 FGTS: Competências de Março, Abril e Maio, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente A partir de Julho/2020, com pagamento parcelado em até 06 parcelas. Sem a incidência da atualização monetária, multa e encargos. Até o dia 20.06.2020, declarar, eSocial ou SEFIP, as informações e o reconhecimento dos débitos. Contratos de trabalho rescindidos Até o 10° do fim do aviso prévio. Sem a incidência da atualização monetária, multa e encargos. Prazo prescricional dos débitos do FGTS – Suspensos por 120 dias. Certificado de Regularidade: Prorrogados por 90 dias. Acordos e Convenções Coletivos :Documentos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, ficam 90 dias prorrogáveis após o termino da calamidade do Coronavírus (Covid-19)

Certidão de Dívida Ativa da União – Tributos Federais Prazo de validade prorrogado por 180 dias excepcionalmente, em caso de calamidade pública, outro prazo poderá ser determinado em ato conjunto dos órgãos envolvidos.

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